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Da Possibilidade de Rescisão, Revisão, Suspensão ou Interrupção de Contratos - COVID-19

Revisão de contratos - COVID-19 (PANDEMIA)

Primeiramente, com relação aos contratos vigentes, imperioso destacar que, todos os institutos presentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicados para contratos cujo cumprimento tenha sido prejudicado de forma substancial pela pandemia do covid-19.

O primeiro instituto que deve ser evocado, no presente caso, é o artigo 393 do Código Civil, o qual aduz sobre o caso fortuito ou força maior, senão vejamos:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Sendo assim, em perfunctória análise, independentemente do conteúdo dos contratos firmados, o qual devem se submeter a legislação cível e consumerista, via de regra, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, a parte impossibilitada não deve ser responsabilizada pelo descumprimento, o que enseja a rescisão do pacto, com devolução de valores, bem como impossibilidade de aplicação de quaisquer multas ou ainda a revisão do mesmo, com a possibilidade de suspensão de pagamentos (moratória) ou interrupção (pausa) dos pagamentos.

A segunda doutrina que deve ser aplicável aos contratos vigentes está baseada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, os quais dispõe sobre a extrema vantagem para uma das partes, decorrente de evento imprevisível e extraordinário; e a excessiva onerosidade para a contraparte, advinda do mesmo evento imprevisível e extraordinário, senão vejamos os artigos citados:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Ainda mais, cumpre ressaltar que, caso o contrato firmado esteja sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, trata de relação de consumo, a comprovação da imprevisibilidade do fato superveniente não é necessária, bastando a onerosidade excessiva para o consumidor (também chamada de teoria da base objetiva do negócio).

Por fim, além da Teoria da Força Maior, da Prestação Excessivamente Onerosa e da Teoria da Base Objetiva do Negócio, ao contratos vigentes aplica-se a Teoria da Imprevisão, com total alicerce no artigo 317 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Dessa forma, diante da imprevisibilidade do evento superveniente, sendo a epidemia considerada um evento imprevisível por grande parte da doutrina civilista e consumerista pátrias.

Diante da evidente quebra do equilíbrio contratual de maneira a causar desproporção manifesta entre o valor das prestações devidas e o do momento de sua execução, mister a adoção da revisão dos valores a serem pagos contratualmente, suspensão ou interrupção dos pagamentos.

Caso não seja possível revisar o contrato, para suspender ou interromper os pagamentos, diante da quebra efetiva do pacto, levando-se em consideração o evento imprevisível, imperiosa a rescisão do pacto, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos e isenção da aplicação de quaisquer multas.

Por fim, importante ressaltar que tais teorias e artigos do código civil devem ser aplicados aos contratos que não estão sendo cumpridos, pela existência de evento imprevisível, uma força maior que impede sua execução, colocando a parte contrária em manifesta desvantagem. Não se aplicam os artigos e a doutrina supracitada aos contratos que, de alguma forma, estão sendo integralmente cumpridos.

Daniel Pollarini Marques de Souza

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