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Os Crimes Tributários e Previdenciários e a Possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Vantagens da Lei nº. 13.964 de 24/12/2019.

Em 2019, a Legislação Penal e Processual Penal foi alterada através da Lei nº. 13.964 de 24/12/2019, principalmente com o advento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

De forma prática, o ANPP é aplicável para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, e com penas que não ultrapassem os 04 (quatro) anos, inclusive crimes empresariais, tributários e previdenciários.

Os requisitos do ANPP são os seguintes: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Além dos requisitos citados, uma das principais condições para celebração do ANPP é a reparação pecuniária do dano, conforme o que determina a recente Lei nº. 13.964/19.

No entanto, a grande novidade trazida pela Lei nº. 13.964/19, em se tratando de crimes fiscais, é que não deverá ser exigido do acusado a quitação antecipada do valor sonegado ou apropriado indevidamente, como condição para assinatura do acordo.

Ainda mais, conforme inúmeras decisões da Corte Paulista sobre o tema, ao contrário dos demais crime empresariais, a reparação do dano em processos de crime tributários e apropriação indébita previdenciária, extingue a punibilidade dos referidos delitos.

De forma conclusiva e assertiva, diante do atual entendimento jurisprudencial, o acordo de não persecução penal pode ser livremente aplicado aos acusados por crimes tributários e previdenciários, sem que se imponha a obrigação de reparação do dano.